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CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA Porto de Santos - Santos - São Paulo - Brasil | |
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REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I COMPETÊNCIA ARTIGO 1º - O Conselho de Autoridade Portuária - CAP, do Porto de Santos, é órgão de deliberação colegiada, de existência obrigatória e funcionamento permanente, com a finalidade de executar, no que lhe couber, as atribuições fixadas na Lei nº 8.630/93. ARTIGO 2º - Ao Conselho de Autoridade Portuária compete:
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO ARTIGO 3º - O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes Blocos, composto por seus Membros Titulares e respectivos Suplentes:
Parágrafo 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo os Membros do Conselho serão indicados na forma da Lei. Parágrafo 2º - Na falta de indicação de representante por qualquer das entidades e instituições mencionadas, o CAP funcionará com menor número de Membros, sem qualquer prejuízo às suas atribuições. Parágrafo 3º - Os Membros do Conselho serão designados pelo Ministério competente para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos. Parágrafo 4º - Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados. Parágrafo 5º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes receberão diploma do CAP, quando desligados das suas funções, em reconhecimento aos serviços de interesse público prestados. Parágrafo 6º - As deliberações do Conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
Parágrafo 7º - As deliberações do Conselho serão baixadas em ato do seu Presidente. ARTIGO 4º - Os Membros do Conselho de Autoridade Portuária serão investidos nos seus cargos mediante Termos de Posse, no prazo de trinta dias seguintes à designação. Parágrafo 1º - No caso de Membro que não tenha tomado posse e nem apresentado justificativa aceita pelo CAP, o cargo será considerado vago, automaticamente, devendo ser preenchido na forma do artigo 3º, parágrafo 1º, deste Regimento. Parágrafo 2º - Embora findo o prazo do mandato, cada Membro permanecerá em pleno exercício até a posse dos novos designados. ARTIGO 5º - Considerar-se-á vago o cargo de Membro Titular do CAP que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou a (seis) alternadas, no exercício do mandato. Parágrafo 1º - A vacância do cargo, prevista neste Artigo, será também aplicada aos indicados para a composição do CONSAD da Administradora Portuária do Porto de Santos, por meio de comunicação do Presidente em reunião plenária. Parágrafo 2º - Estabelecida a vacância na representação junto ao CONSAD, na forma do Parágrafo anterior, ou ainda por regramentos do próprio, será definida nova indicação na primeira reunião Ordinária do CAP. ARTIGO 6º - O Conselho de Autoridade Portuária de Santos também contará com a participação do Grupo Permanente das Demais Autoridades Locais do Sistema Portuário - GPDA, sem direito a voto, composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Pública Federal, com competências funcionais no Porto Organizado de Santos:
Parágrafo 1º - O Grupo Permanente das Demais Autoridades - GPDA, previsto no caput deste Artigo, objetiva em especial desenvolver estudos para melhorias e racionalizações nos procedimentos de suas atuações, buscando agilizações nas operações, apresentando propostas para debates e posicionamentos do CAP. Parágrafo 2º - São considerados representantes, na composição do Grupo Permanente das Demais Autoridades - GPDA, objeto deste Artigo, os titulares dos cargos de maior representatividade hierárquica de cada um dos órgãos públicos componentes nas atividades do Porto Organizado de Santos. Parágrafo 3º - Os titulares dos cargos mencionados no parágrafo anterior poderão designar representantes. Parágrafo 4º - Os representantes dos órgãos públicos, componentes deste Grupo Permanente das Demais Autoridades - GPDA, poderão fazer uso da palavra, para prestar informações aos Conselheiros, sendo inclusive consultados sobre as atividades dos órgãos públicos que representam. Parágrafo 5º - Os representantes mencionados no presente Artigo, receberão convocações para reuniões e cópias das documentações nas mesmas formas das adotadas para os Conselheiros do CAP.
CAPÍTULO III DEVERES E RESPONSABILIDADES ARTIGO 7º - O Conselheiro deve exercer as atribuições que a Lei lhe confere para lograr os fins e satisfazer as exigências do bem público e da função social do CAP. ARTIGO 8º - É vedado ao Conselheiro valer-se das informações e documentações a que tenha acesso, no exercício de suas funções, para obter para si ou para terceiros qualquer tipo de vantagem. Parágrafo Único - A disponibilização das informações e documentos pelo Conselheiro para a instituição que o tenha indicado não representará qualquer responsabilidade pelo uso dos mesmos.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES ARTIGO 9º - São atribuições do Presidente do CAP:
ARTIGO 10º - São atribuições dos Conselheiros:
Parágrafo Único - Os mesmos critérios de credenciamento e motivações, definidos para os componentes da Diretoria Executiva da Administração do Porto Organizado de Santos, para acessos às áreas portuárias públicas do Porto de Santos, serão adotados para os Conselheiros do CAP.
CAPÍTULO V FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES ARTIGO 11 - O CAP reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, consoante calendário fixado pelos seus Membros e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário. Parágrafo 1º - As reuniões serão realizadas normalmente em sua sede, podendo entretanto, ser designado outro local pelo Presidente do CAP, desde que previamente informados os demais Membros. Parágrafo 2º - O CAP será convocado pelo seu Presidente e deliberará sobre matérias constantes da pauta da reunião. Parágrafo 3º - O CAP se reunirá com um mínimo de metade mais um de seus Membros e representantes de pelo menos 3 (três) Blocos, em primeira chamada e com qualquer número de Membros na segunda chamada, realizada 30 (trinta) minutos após o horário definido na convocação, desde que estejam representados, no mínimo, 3 (três) Blocos. Parágrafo 4º - A Convocação para reuniões extraordinárias será feita pelo Presidente do CAP, por iniciativa própria ou por requerimento de no mínimo 6 (seis) Membros titulares do Conselho. Parágrafo 5º - Nas reuniões extraordinárias serão discutidos e deliberados na Ordem do Dia apenas os assuntos que motivarem a sua convocação. ARTIGO 12 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente as reuniões serão presididas pelo seu Suplente e, na ausência de ambos, sucessivamente pelo representante do Governo do Estado de São Paulo, seu Suplente, pelo representante dos Municípios onde se localiza a sede da empresa administradora do Porto e seu Suplente.
CAPÍTULO VI DA ORDEM DOS TRABALHOS ARTIGO 13 - As reuniões do CAP serão divididas em duas partes: Expediente e Ordem do Dia, sendo registradas em Atas Próprias. Parágrafo 1º - O expediente compreenderá:
Parágrafo 2º - A Ordem do Dia constará de:
Parágrafo 3º - O Presidente poderá definir, na pauta de convocação das reuniões, limitação de tempo para cada tema ou participante dos debates. ARTIGO 14 - As reuniões terão caráter reservado podendo, no entanto, a critério do Presidente do CAP, ser admitida a presença de convidados, quando necessário ao esclarecimento das matérias em discussão, bem como da imprensa em momento específicos, desde que informadas previamente a todos os Conselheiros. Parágrafo 1º - Havendo maioria de posicionamentos dos Blocos contrária a presença de algum convidado, ou da imprensa, previstos no caput deste artigo, não será permitida a sua presença na reunião. Parágrafo 2º - Nas reuniões do CAP aos Membros Titulares será facultado se fazer acompanhar de seu respectivo Suplente. Parágrafo 3º - Os convidados, os Membros do CONSAD indicados pelo CAP, quando não Membros deste, e os Suplentes poderão fazer uso da palavra quando autorizados pelo Presidente, para expor ou esclarecer matéria em apreciação. Parágrafo 4º - Todos os demais membros do CONSAD – Conselho de Administração da empresa Administradora Portuária do Porto Organizado de Santos, bem como um representante da ANTAQ – Agência de Transportes Aquaviários, são considerados convidados permanentes para presença nas reuniões do CAP, sendo aplicado aos mesmos o disposto no Parágrafo anterior relativamente às suas atuações nas reuniões.
CAPÍTULO VII DA DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA ARTIGO 15 - Quando envolverem deliberação, somente constarão da pauta os assuntos devidamente instruídos, com indicação precisa da matéria, informação e dados necessários à sua apreciação pelo CAP. ARTIGO 16 - A apreciação de assuntos pelo CAP obedecerá à seguinte sistemática:
Parágrafo Único - Antes de iniciado o processo de votação em plenário, quando requerido, o Presidente interromperá os trabalhos, por no máximo 15 minutos, para que os Blocos possam debater e se posicionar, em separado, retornando para imediato processo de deliberação.
CAPÍTULO VIII DAS DELIBERAÇÕES ARTIGO 17 - O Conselheiro poderá consignar em Ata a sua manifestação se divergente do voto do Bloco a que pertencer. ARTIGO 18 - Fica assegurado aos Conselheiros e ao Presidente do CAP o direito de pedir vistas de qualquer documentação constante de pauta, com a finalidade de dirimir dúvidas, cotejar documentos e melhor informar-se sobre a matéria. Parágrafo 1º - Exercido o direito estabelecido no caput deste artigo, fica vedada igual solicitação por outro Conselheiro do mesmo Bloco. Parágrafo 2º - O Presidente do CAP, ao conceder vista, poderá fixar o prazo para apreciação da documentação pelo Bloco a que pertencer o Conselheiro requerente e suspenderá a análise sobre o tema em questão até findar o prazo concedido. Parágrafo 3º - O prazo de vista concedido ao Presidente poderá ser estabelecido pelo Colegiado. ARTIGO 19 - Fica assegurado a cada Bloco o direito de requerer urgência, preferência ou adiantamento de discussão ou de votação de assuntos constantes da pauta, cabendo a decisão ao Colegiado. ARTIGO 20 - As decisões do CAP serão baixadas através de:
CAPÍTULO IX DO REGISTRO DOS TRABALHOS ARTIGO 21 - Das reuniões do CAP serão lavradas, pelo Secretário Executivo, seu substituto ou outra pessoa indicada pelo Presidente, Atas sucintas, das quais deverão constar:
CAPÍTULO X DA ESTRUTURA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA ARTIGO 22 - O local, as instalações, os equipamentos, a estrutura funcional, bem como todas as necessidades do CAP, para o seu efetivo funcionamento, com plena e permanente atividade, no exercício de suas competências, são de responsabilidade da Administradora do Porto de Santos, relativamente às suas disponibilidades e custeios. ARTIGO 23 - O Presidente, ao submeter para deliberação do CAP a estrutura administrativa do mesmo, considerará no mínimo para o seu funcionamento: um cargo de Secretário Executivo, dois Auxiliares Administrativos, um Assessor Jurídico, um Assessor de Imprensa e trabalhadores para serviços gerais conforme as suas necessidades. Parágrafo Único - Mediante deliberação específica do CAP, a estrutura organizacional deste Conselho, condicionado ao cumprimento prévio de procedimentos administrativos e legais, quando possível, será incorporada na estrutura de cargos e salários da Administradora do Porto Organizado de Santos, considerando como de livre provimento, ou seja, sem dependência de concurso público, nos moldes adotados pela Administração do Porto, os cargos de: Secretário Executivo, Assessor de Imprensa e Assessor Jurídico, com suas nomenclaturas funcionais e remunerações definidas pela mesma. ARTIGO 24 - As competências dos componentes da estrutura organizacional e funcional do CAP serão estabelecidas por deliberação específica do Conselho, mediante edição de Resolução, com base em proposta formulada pelo Presidente.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 25 - As despesas de refeições, estadias e locomoções do Presidente do CAP e de seu Suplente, correrão por conta da Administração do Porto Organizado de Santos, sempre que envolvidas em atuações destes nas atividades e eventos do próprio Conselho ou ainda quando para atuar, representando o mesmo, em eventos para os quais tenham sido formalmente convidados. Parágrafo Único - As despesas mencionadas neste Artigo relativas aos demais Membros do CAP, serão suportadas pelas entidades ou instituições que os tenham indicado, exceto quando os mesmos estiverem participando de eventos como representantes oficiais do Presidente e conforme deliberação do Colegiado. ARTIGO 26 - Os assuntos da competência do CAP, de caráter urgente, poderão ser resolvidos pelo Presidente do Conselho, “ad referendum” do Colegiado, consultados, sempre que possível, verbalmente os demais Conselheiros, e homologados na reunião sequencialmente imediata. ARTIGO 27 - Este Regimento somente poderá ser alterado, por no mínimo 3 (três) votos favoráveis dos Blocos em reunião do CAP convocada especificamente para tal fim e com a presença de pelo menos 9 (nove) de seus Membros. ARTIGO 28 - Caberá ao CAP deliberar sobre os casos omissos do presente Regimento Interno e bem assim dirimir dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação. ARTIGO 29 - O CAP tem sua sede em dependência cedida e custeada pela Administração do Porto Organizado de Santos ou em local diverso, conforme deliberado pelo Colegiado. ARTIGO 30 - O presente Regimento, com treze páginas rubricadas pelo Presidente do CAP, entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado. Aprovado na 330ª reunião (extraordinária) realizada em 21/03/2011 e promulgado através da RESOLUÇÃO N° 4, DE 21 DE MARÇO DE 2011, substitui aquele aprovado na 225ª reunião (extraordinária) realizada em 23/03/2004.
Sérgio Paulo Perrucci de Aquino
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