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CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
Porto de Santos - Santos - São Paulo - Brasil

23 DE MARÇO DE 2011



REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA

ARTIGO 1º - O Conselho de Autoridade Portuária - CAP, do Porto de Santos, é órgão de deliberação colegiada, de existência obrigatória e funcionamento permanente, com a finalidade de executar, no que lhe couber, as atribuições fixadas na Lei nº 8.630/93.

ARTIGO 2º - Ao Conselho de Autoridade Portuária compete:

  1. baixar o regulamento de exploração do Porto;
  2. homologar o horário de funcionamento do Porto;
  3. opinar sobre a proposta de orçamento do Porto;
  4. promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
  5. fomentar a ação industrial e comercial do Porto;
  6. zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
  7. desenvolver mecanismos para atração de carga;
  8. homologar os valores das tarifas portuárias;
  9. manifestar-se sobre o programa de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
  10. aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do Porto;
  11. promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do Porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
  12. assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio-ambiente;
  13. estimular a competitividade;
  14. indicar um Membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o Conselho de Administração da empresa administradora do Porto Organizado de Santos;
  15. baixar seu regimento interno e aprovar a previsão de despesas para seu funcionamento;
  16. estabelecer normas, visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias;
  17. aprovar as suas estruturas física e administrativa com a previsão de despesas para seu funcionamento, para incorporação na estrutura organizacional e no orçamento anual da empresa administradora do Porto Organizado de Santos, mediante cumprimento dos prévios procedimentos administrativos e legais necessários a serem adotados pela CODESP junto às instâncias competentes;
  18. instituir Centros de Treinamento Profissional à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho das atividades de movimentação de carga, o exercício de funções peculiares e atividades correlatas;
  19. aprovar as novas estruturas tarifárias que deverão ser adotadas pela Administração do Porto, em substituição ao modelo tarifário, previsto no Decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934, e suas alterações;
  20. baixar norma sobre os procedimentos e critérios para a pré-qualificação de operadores portuários a ser efetuada pela Administração do Porto;
  21. deliberar sobre recurso voluntário contra a aplicação de penalidade pela Administração do Porto;
  22. manifestar-se sobre propostas do órgão de gestão de mão-de-obra que visem à melhoria da operação portuária e à valorização econômica do Porto;
  23. deliberar ou julgar em grau recursal a decisão da Administração do Porto, a respeito de requerimento de abertura de licitação, de interessado na construção e exploração de instalação portuária, dentro dos limites da área do Porto;
  24. notificar o OGMO/Santos - Orgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos, sobre as designações ou destituições de seus Diretores, conforme definidas pelo Bloco dos prestadores de serviços portuários, Bloco II deste Conselho;
  25. deliberar e notificar o OGMO/Santos quanto as indicações dos três membros de seu Conselho de Supervisão, efetuadas por cada um dos Blocos II a IV;
  26. assegurar o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho portuário, no que lhe couber;
  27. deliberar sobre trabalhos e atribuições para a Administradora do Porto Organizado de Santos, acompanhando as suas implementações e
  28. pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do Porto Organizado de Santos.

 

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

ARTIGO 3º - O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes Blocos, composto por seus Membros Titulares e respectivos Suplentes:

  1. Bloco do Poder Público, sendo:
    1. um representante do Governo Federal, que será o Presidente do Conselho;
    2. um representante do Governo do Estado de São Paulo e
    3. um representante dos Municípios de Santos, Guarujá e Cubatão.

 

  1. Bloco dos Operadores Portuários, sendo:
  2. um representante da Administração do Porto de Santos;
  3. um representante dos armadores;
  4. um representante dos titulares de instalações portuárias privadas localizadas dentro dos limites da área do Porto e
  5. um representante dos demais operadores portuários.
  1. Bloco da Classe dos Trabalhadores Portuários, sendo:
  2. dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos e
  3. dois representantes dos demais trabalhadores portuários.

 

  1. Bloco dos Usuários dos Serviços Portuários e afins, sendo:
  2. dois representantes dos exportadores e importadores de mercadorias;
  3. dois representantes dos proprietários e consignatários de mercadorias e
  4. um representante dos terminais retroportuários.

Parágrafo 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo os Membros do Conselho serão indicados na forma da Lei.

Parágrafo 2º - Na falta de indicação de representante por qualquer das entidades e instituições mencionadas, o CAP funcionará com menor número de Membros, sem qualquer prejuízo às suas atribuições.

Parágrafo 3º - Os Membros do Conselho serão designados pelo Ministério competente para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos.

Parágrafo 4º - Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.

Parágrafo 5º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes receberão diploma do CAP, quando desligados das suas funções, em reconhecimento aos serviços de interesse público prestados.

Parágrafo 6º - As deliberações do Conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:

  1. cada Bloco terá direito a um voto e
  2. o Presidente do Conselho terá voto de qualidade, o qual será exercido independentemente do sufrágio do Bloco a que pertence.

 

Parágrafo 7º - As deliberações do Conselho serão baixadas em ato do seu Presidente.

ARTIGO 4º - Os Membros do Conselho de Autoridade Portuária serão investidos nos seus cargos mediante Termos de Posse, no prazo de trinta dias seguintes à designação.

Parágrafo 1º - No caso de Membro que não tenha tomado posse e nem apresentado justificativa aceita pelo CAP, o cargo será considerado vago, automaticamente, devendo ser preenchido na forma do artigo 3º, parágrafo 1º, deste Regimento.

Parágrafo 2º - Embora findo o prazo do mandato, cada Membro permanecerá em pleno exercício até a posse dos novos designados.

ARTIGO 5º - Considerar-se-á vago o cargo de Membro Titular do CAP que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou a (seis) alternadas, no exercício do mandato.

Parágrafo 1º - A vacância do cargo, prevista neste Artigo, será também aplicada aos indicados para a composição do CONSAD da Administradora Portuária do Porto de Santos, por meio de comunicação do Presidente em reunião plenária.

Parágrafo 2º - Estabelecida a vacância na representação junto ao CONSAD, na forma do Parágrafo anterior, ou ainda por regramentos do próprio, será definida nova indicação na primeira reunião Ordinária do CAP.

ARTIGO 6º - O Conselho de Autoridade Portuária de Santos também contará com a participação do Grupo Permanente das Demais Autoridades Locais do Sistema Portuário - GPDA, sem direito a voto, composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Pública Federal, com competências funcionais no Porto Organizado de Santos:

  1. Alfândega do Porto de Santos;
  2. Capitania dos Portos de São Paulo;
  3. Delegacia da Polícia Federal de Santos;
  4. Vigilância Sanitária – ANVISA do Porto de Santos e
  5. Ministério da Agricultura – VIGIAGRO do Porto de Santos.

 

Parágrafo 1º - O Grupo Permanente das Demais Autoridades - GPDA, previsto no caput deste Artigo, objetiva em especial desenvolver estudos para melhorias e racionalizações nos procedimentos de suas atuações, buscando agilizações nas operações, apresentando propostas para debates e posicionamentos do CAP.

Parágrafo 2º - São considerados representantes, na composição do Grupo Permanente das Demais Autoridades - GPDA, objeto deste Artigo, os titulares dos cargos de maior representatividade hierárquica de cada um dos órgãos públicos componentes nas atividades do Porto Organizado de Santos.

Parágrafo 3º - Os titulares dos cargos mencionados no parágrafo anterior poderão designar representantes.

Parágrafo 4º - Os representantes dos órgãos públicos, componentes deste Grupo Permanente das Demais Autoridades - GPDA, poderão fazer uso da palavra, para prestar informações aos Conselheiros, sendo inclusive consultados sobre as atividades dos órgãos públicos que representam.

Parágrafo 5º - Os representantes mencionados no presente Artigo, receberão convocações para reuniões e cópias das documentações nas mesmas formas das adotadas para os Conselheiros do CAP.

 

CAPÍTULO III

DEVERES E RESPONSABILIDADES

ARTIGO 7º - O Conselheiro deve exercer as atribuições que a Lei lhe confere para lograr os fins e satisfazer as exigências do bem público e da função social do CAP.

ARTIGO 8º - É vedado ao Conselheiro valer-se das informações e documentações a que tenha acesso, no exercício de suas funções, para obter para si ou para terceiros qualquer tipo de vantagem.

Parágrafo Único - A disponibilização das informações e documentos pelo Conselheiro para a instituição que o tenha indicado não representará qualquer responsabilidade pelo uso dos mesmos.

 

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES

ARTIGO 9º - São atribuições do Presidente do CAP:

  1. dar posse aos Conselheiros e respectivos Suplentes;
  2. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
  3. aprovar, antecipadamente, a pauta de assuntos a serem tratados nas reuniões, dentro da agenda definida pelo CAP e de temas considerados urgentes ou estratégicos;
  4. dar aos Conselheiros conhecimento da pauta de cada reunião ordinária, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da respectiva reunião;
  5.  iniciar as reuniões quando houver quorum e presidir os trabalhos;
  6. designar Grupo de Trabalho ou Relator Especial para relatar assuntos submetidos à apreciação do CAP;
  7. resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões submetidos à apreciação do CAP;
  8. proclamar os resultados das votações;
  9. conceder vistas dos processos em pauta;
  10. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado;
  11. representar o CAP ou designar seu representante em todos os atos que se fizerem necessários;
  12. elaborar e apresentar para aprovação do CAP a proposta de sua estrutura organizacional, com breve descrito funcional;
  13. elaborar e apresentar para aprovação do CAP a proposta orçamentária anual do mesmo a ser enviada para incorporação no orçamento anual da Administradora do Porto Organizado de Santos, cumpridos os procedimentos prévios administrativos e legais aplicáveis;
  14. designar profissionais para as funções de Secretário Executivo, Assessor de Imprensa e Assessor Jurídico, conforme estrutura administrativa aprovada pelo CAP, nas formas do inciso XII deste Artigo e do Artigo 24 deste Regimento, submetendo-os para aprovações prévias do CAP;
  15. adotar providências necessárias para o pleno andamento dos trabalhos do CAP, envolvendo inclusive envio de correspondências solicitando informações sobre temas que necessitarão deliberações do Conselho, posicionamentos perante terceiros, bem como respondendo consultas de entidades formais ou de representantes do poder público, sempre em conformidade com posicionamentos já definidos pelo Conselho e
  16. exercer outras atribuições inerentes à Presidência.

 

ARTIGO 10º - São atribuições dos Conselheiros:

  1. comparecer às reuniões e delas participar, segundo as normas vigentes;
  2. solicitar diligências, informações e outras medidas julgadas necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;
  3. participar de Grupos de Trabalho do CAP, conforme indicações de cada Bloco componente;
  4. relatar temas definidos pelo Presidente;
  5. representar o CAP em eventos conforme nomeados pelo Presidente ou pelo Colegiado;
  6. apresentar, discutir e votar indicações, requerimentos e moções e
  7. propor ao Presidente do CAP a convocação de sessão extraordinária ou de inclusão de tema na pauta.

 

Parágrafo Único - Os mesmos critérios de credenciamento e motivações, definidos para os componentes da Diretoria Executiva da Administração do Porto Organizado de Santos, para acessos às áreas portuárias públicas do Porto de Santos, serão adotados para os Conselheiros do CAP.

 

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES

ARTIGO 11 - O CAP reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, consoante calendário fixado pelos seus Membros e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Parágrafo 1º - As reuniões serão realizadas normalmente em sua sede, podendo entretanto, ser designado outro local pelo Presidente do CAP, desde que previamente informados os demais Membros.

Parágrafo 2º - O CAP será convocado pelo seu Presidente e deliberará sobre matérias constantes da pauta da reunião.

Parágrafo 3º - O CAP se reunirá com um mínimo de metade mais um de seus Membros e representantes de pelo menos 3 (três) Blocos, em primeira chamada e com qualquer número de Membros na segunda chamada, realizada 30 (trinta) minutos após o horário definido na convocação, desde que estejam representados, no mínimo, 3 (três) Blocos.

Parágrafo 4º - A Convocação para reuniões extraordinárias será feita pelo Presidente do CAP, por iniciativa própria ou por requerimento de no mínimo 6 (seis) Membros titulares do Conselho.

Parágrafo 5º - Nas reuniões extraordinárias serão discutidos e deliberados na Ordem do Dia apenas os assuntos que motivarem a sua convocação.

ARTIGO 12 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente as reuniões serão presididas pelo seu Suplente e, na ausência de ambos, sucessivamente pelo representante do Governo do Estado de São Paulo, seu Suplente, pelo representante dos Municípios onde se localiza a sede da empresa administradora do Porto e seu Suplente.

 

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DOS TRABALHOS

ARTIGO 13 - As reuniões do CAP serão divididas em duas partes: Expediente e Ordem do Dia, sendo registradas em Atas Próprias.

Parágrafo 1º - O expediente compreenderá:

  1. leitura e aprovação da Ata da reunião anterior, não sendo necessária sua leitura quando previamente enviada aos Conselheiros e Suplentes e
  2. distribuição de documentos, com definição de encaminhamentos pelo Presidente.

 

Parágrafo 2º - A Ordem do Dia constará de:

  1. apresentações por eventuais convidados;
  2. informações sobre as atividades do CONSAD, prestadas pelos representantes do CAP no mencionado Conselho, para análises e possíveis posicionamentos;
  3. apreciação, discussão e possível deliberação dos assuntos mencionados na pauta, constante da Convocação da respectiva reunião, bem como de outros eventuais temas incluídos na própria reunião, desde que aprovados pela Plenária, conforme proposta formulada durante o expediente da mesma;
  4. relatórios de todos Grupos de Trabalho permanentes;
  5. comunicações do representante da Administradora do Porto no CAP, incluindo demonstração de movimentações, com seus comparativos e previsões;
  6. comunicações e/ou propostas de temas para posicionamentos futuros do CAP pelos representantes dos Agentes Públicos do Sistema Portuário, componentes do GPDA, previstos no Artigo 6º do presente e
  7. previsão ou confirmação de data e eventual pauta preliminar da reunião seguinte do CAP.

 

Parágrafo 3º - O Presidente poderá definir, na pauta de convocação das reuniões, limitação de tempo para cada tema ou participante dos debates.

ARTIGO 14 - As reuniões terão caráter reservado podendo, no entanto, a critério do Presidente do CAP, ser admitida a presença de convidados, quando necessário ao esclarecimento das matérias em discussão, bem como da imprensa em momento específicos, desde que informadas previamente a todos os Conselheiros.

Parágrafo 1º - Havendo maioria de posicionamentos dos Blocos contrária a presença de algum convidado, ou da imprensa, previstos no caput deste artigo, não será permitida a sua presença na reunião.

Parágrafo 2º - Nas reuniões do CAP aos Membros Titulares será facultado se fazer acompanhar de seu respectivo Suplente.

Parágrafo 3º - Os convidados, os Membros do CONSAD indicados pelo CAP, quando não Membros deste, e os Suplentes poderão fazer uso da palavra quando autorizados pelo Presidente, para expor ou esclarecer matéria em apreciação.

Parágrafo 4º - Todos os demais membros do CONSAD – Conselho de Administração da empresa Administradora Portuária do Porto Organizado de Santos, bem como um representante da ANTAQ – Agência de Transportes Aquaviários, são considerados convidados permanentes para presença nas reuniões do CAP, sendo aplicado aos mesmos o disposto no Parágrafo anterior relativamente às suas atuações nas reuniões.

 

CAPÍTULO VII

DA DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA

ARTIGO 15 - Quando envolverem deliberação, somente constarão da pauta os assuntos devidamente instruídos, com indicação precisa da matéria, informação e dados necessários à sua apreciação pelo CAP.

ARTIGO 16 - A apreciação de assuntos pelo CAP obedecerá à seguinte sistemática:

  1. a cada Conselheiro será remetida pelo Secretário Executivo, para conhecimento, cópia da pauta, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da respectiva reunião do CAP, salvo em casos excepcionais, a critério do Presidente do Conselho, que informará o motivo da não remessa da pauta no prazo referido;
  2. o Presidente do CAP designará Grupo de Trabalho ou Relator Especial para analisar e relatar cada assunto a ser submetido ao plenário, estabelecendo sempre que possível prazo para tanto;
  3. quando caracterizada a urgência do tema o Presidente poderá propor procedimento para deliberação direta do CAP sem a prévia avaliação prevista no inciso anterior;
  4. o Coordenador do Grupo de Trabalho ou Relator apresentará parecer e eventual proposta escrita;
  5. após a apresentação do parecer do Coordenador do Grupo de Trabalho ou do Relator será aberta a discussão sobre o assunto e
  6. encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação do plenário, cabendo o primeiro voto ao Bloco a que pertencer o Coordenador do Grupo de Trabalho ou Relator, quando não utilizados estes ao Bloco de Usuários, e o último ao Bloco do Poder Público.

 

Parágrafo Único - Antes de iniciado o processo de votação em plenário, quando requerido, o Presidente interromperá os trabalhos, por no máximo 15 minutos, para que os Blocos possam debater e se posicionar, em separado, retornando para imediato processo de deliberação.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DELIBERAÇÕES

ARTIGO 17 - O Conselheiro poderá consignar em Ata a sua manifestação se divergente do voto do Bloco a que pertencer.

ARTIGO 18 - Fica assegurado aos Conselheiros e ao Presidente do CAP o direito de pedir vistas de qualquer documentação constante de pauta, com a finalidade de dirimir dúvidas, cotejar documentos e melhor informar-se sobre a matéria.

Parágrafo 1º - Exercido o direito estabelecido no caput deste artigo, fica vedada igual solicitação por outro Conselheiro do mesmo Bloco.

Parágrafo 2º - O Presidente do CAP, ao conceder vista, poderá fixar o prazo para apreciação da documentação pelo Bloco a que pertencer o Conselheiro requerente e suspenderá a análise sobre o tema em questão até findar o prazo concedido.

Parágrafo 3º - O prazo de vista concedido ao Presidente poderá ser estabelecido pelo Colegiado.

ARTIGO 19 - Fica assegurado a cada Bloco o direito de requerer urgência, preferência ou adiantamento de discussão ou de votação de assuntos constantes da pauta, cabendo a decisão ao Colegiado.

ARTIGO 20 - As decisões do CAP serão baixadas através de:

  1. Resolução, quando de caráter normativo, decisório ou de posicionamento;
  2. Ofício administrativo, quando:

 

    1. forem necessárias informações, para deliberação sobre o assunto;
    2. envolverem respostas a correspondências recebidas;
    3. envolverem manifestações de posicionamentos, sem caráter normativo, bem como sobre decisões que envolvam terceiros externos ao sistema portuário;
    4. necessários convites para participação de reuniões ou eventos promovidos pelo CAP e ainda;
    5. procedimentos administrativos necessários ao bom funcionamento do Conselho.

 

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO DOS TRABALHOS

ARTIGO 21 - Das reuniões do CAP serão lavradas, pelo Secretário Executivo, seu substituto ou outra pessoa indicada pelo Presidente, Atas sucintas, das quais deverão constar:

  1. data, hora e local da realização da reunião;
  2. relação nominal dos Conselheiros e dos demais presentes;
  3. indicação da autoridade que presidiu a reunião;
  4. sumário dos assuntos tratados, dos posicionamentos dos Conselheiros, convidados permanentes ou especiais e das decisões tomadas;
  5. outras matérias inseridas pelo Colegiado;
  6. registro das sugestões, pareceres dos relatores e declarações de voto;
  7. definição clara sobre as decisões do CAP e o instrumento definido para sua formalização;
  8. solicitação de informações e esclarecimentos;
  9. comunicações do Presidente e dos Conselheiros e dos demais presentes nas reuniões;
  10. comunicações e posicionamentos e propostas formuladas pelo representante da Administradora do Porto Organizado de Santos;
  11. data e convocação preliminar da próxima reunião.

 

CAPÍTULO X

DA ESTRUTURA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA

ARTIGO 22 - O local, as instalações, os equipamentos, a estrutura funcional, bem como todas as necessidades do CAP, para o seu efetivo funcionamento, com plena e permanente atividade, no exercício de suas competências, são de responsabilidade da Administradora do Porto de Santos, relativamente às suas disponibilidades e custeios.

ARTIGO 23 - O Presidente, ao submeter para deliberação do CAP a estrutura administrativa do mesmo, considerará no mínimo para o seu funcionamento: um cargo de Secretário Executivo, dois Auxiliares Administrativos, um Assessor Jurídico, um Assessor de Imprensa e trabalhadores para serviços gerais conforme as suas necessidades.

Parágrafo Único - Mediante deliberação específica do CAP, a estrutura organizacional deste Conselho, condicionado ao cumprimento prévio de procedimentos administrativos e legais, quando possível, será incorporada na estrutura de cargos e salários da Administradora do Porto Organizado de Santos, considerando como de livre provimento, ou seja, sem dependência de concurso público, nos moldes adotados pela Administração do Porto, os cargos de: Secretário Executivo, Assessor de Imprensa e Assessor Jurídico, com suas nomenclaturas funcionais e remunerações definidas pela mesma.

ARTIGO 24 - As competências dos componentes da estrutura organizacional e funcional do CAP serão estabelecidas por deliberação específica do Conselho, mediante edição de Resolução, com base em proposta formulada pelo Presidente.

 

 

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 25 - As despesas de refeições, estadias e locomoções do Presidente do CAP e de seu Suplente, correrão por conta da Administração do Porto Organizado de Santos, sempre que envolvidas em atuações destes nas atividades e eventos do próprio Conselho ou ainda quando para atuar, representando o mesmo, em eventos para os quais tenham sido formalmente convidados.

Parágrafo Único - As despesas mencionadas neste Artigo relativas aos demais Membros do CAP, serão suportadas pelas entidades ou instituições que os tenham indicado, exceto quando os mesmos estiverem participando de eventos como representantes oficiais do Presidente e conforme deliberação do Colegiado.

ARTIGO 26 - Os assuntos da competência do CAP, de caráter urgente, poderão ser resolvidos pelo Presidente do Conselho, “ad referendum” do Colegiado, consultados, sempre que possível, verbalmente os demais Conselheiros, e homologados na reunião sequencialmente imediata.

ARTIGO 27 - Este Regimento somente poderá ser alterado, por no mínimo 3 (três) votos favoráveis dos Blocos em reunião do CAP convocada especificamente para tal fim e com a presença de pelo menos 9 (nove) de seus Membros.

ARTIGO 28 - Caberá ao CAP deliberar sobre os casos omissos do presente Regimento Interno e bem assim dirimir dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação.

ARTIGO 29 - O CAP tem sua sede em dependência cedida e custeada pela Administração do Porto Organizado de Santos ou em local diverso, conforme deliberado pelo Colegiado.

ARTIGO 30 - O presente Regimento, com treze páginas rubricadas pelo Presidente do CAP, entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado.

Aprovado na 330ª reunião (extraordinária) realizada em 21/03/2011 e promulgado através da RESOLUÇÃO N° 4, DE 21 DE MARÇO DE 2011, substitui aquele aprovado na 225ª reunião (extraordinária) realizada em 23/03/2004.

 

 

Sérgio Paulo Perrucci de Aquino
PRESIDENTE