Regulamento do uso do Parque Valongo

Publicado em 13.ago.2024 - 17:47

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o uso e o funcionamento do Parque Valongo, localizado na Rua Antônio Prado s/nº, Centro, Santos/SP.

Art. 2º São finalidades do Parque o fomento à recreação, lazer, cultura, esporte, atividades de ca­ráter institucional e prestação de serviços.

Art. 3º Estão sujeitas a este Regulamento as pes­soas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, quando da utilização do Parque Valongo.

Art. 4º Poderão ser realizados no Parque even­tos e atividades de caráter provisório, desde que atendam ao interesse público e sejam observadas também, no que se aplicam, todas as disposições contidas no Decreto nº 6.889, de 25 de agosto de 2014, e Decreto nº 10.521, de 12 de agosto de 2024.

CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Go­verno, em conjunto com as Secretarias Municipais de Segurança, das Prefeituras Regionais e de De­senvolvimento Urbano, a administração do Par­que Valongo, com apoio da Autoridade Portuária de Santos.

I – planejar e coordenar a agenda de eventos no espaço público e nos equipamentos esportivos do Parque, após tramitação regular do requerimen­to, com devido cumprimento do Decreto nº 6.889 de 25 de agosto de 2014, e Decreto nº 10.521, de 12 de agosto de 2024, em articulação com órgãos municipais competentes;

II – apoiar e acompanhar atividades autorizadas em articulação com órgãos municipais competen­tes;

III – regulamentar os horários de funcionamen­to dos equipamentos disciplinados neste decreto;

IV – regulamentar em conjunto com as Secreta­rias envolvidas o uso dos equipamentos localiza­dos no Parque;

V – garantir o pleno funcionamento das instala­ções existentes, o bom andamento das atividades exercidas dentro das dependências do Parque, assegurando a correta instrução dos frequentado­res quanto as diretrizes estabelecidas neste Regu­lamento.

I – fiscalizar a atuação comercial e apreender mercadorias e bens cuja comercialização não te­nha sido previamente autorizada pela autoridade competente;

II – garantir a ordem e a segurança no espaço físico do equipamento público;

III – zelar pela proteção dos bens, equipamen­tos e patrimônio localizados no Parque;

IV – garantir o pleno funcionamento das instala­ções existentes, o bom andamento das atividades exercidas dentro das dependências do Parque, assegurando a correta instrução dos frequentado­res quanto as diretrizes estabelecidas neste Regu­lamento.

I – providenciar a conservação, instalação de equipamentos e benfeitorias necessárias indica­das pelos órgãos municipais competentes;

II – fiscalizar, monitorar e orientar a prestação de serviços relacionados às atividades de manu­tenção, limpeza, reformas necessárias à boa con­servação do equipamento público;

III – garantir o pleno funcionamento das instala­ções existentes, o bom andamento das atividades exercidas dentro das dependências do Parque, assegurando a correta instrução dos frequentado­res quanto as diretrizes estabelecidas neste Regu­lamento.

I – planejar as obras e serviços de conservação, instalação de equipamentos e benfeitorias neces­sárias;

II – dirimir eventuais dúvidas quanto aos pro­jetos de manutenção e obras de conservação do Parque.

CAPÍTULO III – DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Art. 6º O acesso ao Parque é livre ao público com horário de funcionamento das 8h às 22h, estando as atividades ali desenvolvidas condicionadas aos horários e regras disciplinados por portaria da Se­cretaria Municipal de Governo.

do Parque e das atividades poderão sofrer al­terações a critério das autoridades competentes sempre que o interesse público exigir.

Art. 7º Fora do horário de funcionamento esta­belecido aos equipamentos e dependências admi­nistrativas somente será permitido o acesso aos equipamentos por:

I – autoridades civis e militares;

II – servidores lotados nas secretarias gestoras, desde que no desempenho de suas funções;

III – permissionários de uso, expositores, orga­nizadores de eventos, empresas terceirizadas ou seus contratados, que exerçam no Parque, perma­nente ou temporariamente, atividades, desde que relacionadas ao bom desenvolvimento destas.

CAPÍTULO IV – DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO

DAS QUADRAS

Art. 8º Os frequentadores das quadras de areia localizadas nas dependências do Parque, quando da sua utilização, deverão:

I – respeitar o Regulamento de uso do local e as determinações dos funcionários, servidores, vigi­lantes;

II – observar comunicações e alertas constan­tes de placas indicativas existentes no entorno da área da quadra;

III – preservar a limpeza e conservação do local.

IV – tratar com respeito e urbanidade os demais usuários do local.

Art. 9º Os menores de até 12 (doze) anos de­verão estar acompanhados de responsável, bem como utilizar os equipamentos de segurança e proteção indicados à prática esportiva.

CAPÍTULO V – DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO

DO “PLAYGROUND”

Art. 10. Os frequentadores do “playground” lo­calizado nas dependências do Parque, quando da sua utilização, deverão:

I – utilizar os equipamentos de segurança e pro­teção indicados para cada idade;

II – respeitar o Regulamento de uso do local e as determinações dos funcionários, servidores, vigi­lantes;

III – observar comunicações e alertas constan­tes de placas indicativas existentes no entorno da área;

IV – preservar a limpeza e conservação do local.

Art. 11. Os menores de até 12 (doze) anos de­verão estar acompanhados de responsável, bem como utilizar os equipamentos de segurança e proteção indicados para a faixa etária.

CAPÍTULO VI – DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO ATRACADOURO

Art. 12. O atracadouro flutuante instalado no Parque Valongo somente poderá ser utilizado du­rante o horário de funcionamento do Parque.

Art. 13. Os usuários do atracadouro deverão se­guir as regras e recomendações da Capitania dos Portos, Marinha do Brasil e da Autoridade Portuá­ria de Santos.

Art. 14. Durante a utilização os usuários deve­rão:

I – utilizar os equipamentos de segurança;

II – respeitar o Regulamento de uso do local e as determinações dos funcionários, servidores, vigi­lantes;

III – observar comunicações e alertas constan­tes de placas indicativas existentes no entorno da área;

IV – abster-se de praticar manobras que colo­quem a si ou a outrem em risco;

V – preservar a limpeza e conservação do local.

Parágrafo único. Não será permitida a utiliza­ção do atracadouro para a prática de pesca de qualquer espécie ou para a prática de mergulho.

CAPÍTULO VII – DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO

DO PÍER DE CONTEMPLAÇÃO

Art. 15. Os frequentadores do píer de contem­plação localizado nas dependências do Parque, quando da sua utilização, deverão:

I – respeitar o Regulamento de uso do local e as determinações dos funcionários, servidores, vigi­lantes;

II – observar comunicações e alertas constan­tes de placas indicativas existentes no entorno da área;

III – preservar a limpeza e conservação do local.

Art. 16. Os menores até 12 (doze) anos deverão estar acompanhados de responsável.

CAPÍTULO VIII – DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO

DO ARMAZÉM

Art. 17. Os usuários do armazém localizado no Parque Valongo, quando da sua utilização, deve­rão:

I – respeitar o Regulamento de uso do local e as determinações dos funcionários, servidores, vigi­lantes;

II – preservar a limpeza e conservação do local;

III – respeitar os horários previamente definidos para realização de montagem e desmontagem de estruturas;

IV – observar os horários designados para carga e descarga de materiais e mercadorias.

CAPÍTULO IX – DAS PROIBIÇÕES

Art. 18. Fica vedado aos frequentadores do Par­que:

I – destruir, subtrair, danificar, pichar, gravar ou pintar por qualquer meio a flora, fauna, sinaliza­ção, edificação, mobiliário e demais equipamen­tos;

II – utilizar as áreas de vegetação para a prática de atividades esportivas;

III – utilizar os equipamentos e mobiliário do Parque para realização de manobras com o uso de skate, bicicletas, patins ou similares;

IV – entrar no Parque com cães ou gatos domés­ticos, sem coleira, guia ou enforcador, conforme determinação legal;

V – deixar de recolher dejetos de animais ou dis­pensá-los em local impróprio;

VI – montar fogueiras, soltar balões, acender ve­las ou quaisquer outros itens inflamáveis que pos­sa causar incêndios;

VII – realizar a distribuição de brindes ou itens alimentares, sem a prévia autorização da adminis­tração do Parque;

VIII – instalar sinalização, publicidade e distri­buir folhetos e/ou material publicitário, exceto nos termos da legislação em vigor e autorizados pela administração do Parque;

IX – realizar eventos de qualquer natureza, sem a prévia autorização da administração do Parque, em descumprimento aos Decretos nº 6.889, de 25 de agosto de 2014 e nº 10.521, de 12 de agosto de 2024;

X – impedir, com objetos pessoais ou quaisquer equipamentos, a circulação de pessoas;

XI – montar barracas, mesas, guarda-sol, ban­cos, estruturas de dança ou qualquer outro tipo de estrutura, sem a prévia autorização da adminis­tração do Parque;

XII – comercializar qualquer tipo de bebida ou alimento, exceto quando previamente licenciado pela Municipalidade;

XIII – depositar resíduos de qualquer natureza fora dos recipientes apropriados;

XIV – utilizar áreas e equipamentos em descon­formidade com suas finalidades, faixa etária ou instrução de servidor ou agente público;

XV – usar instrumentos musicais ou de percus­são, alto falantes ou outros aparelhos e instru­mentos com amplificação de som, assim como rá­dios, sem a prévia autorização da administração do Parque;

XVI – utilizar árvores ou paredes como suporte de cartazes, banner, balanço, comedouro, slackli­ne, redes e similares, sem autorização da adminis­tração do Parque;

XVII – operar drones fora dos locais indicados pela administração e em descompasso com a le­gislação em vigor;

XVIII – desrespeitar os demais frequentadores do Parque;

XIX – subir nas grades, guarda-corpo e alambra­dos;

XX – utilizar o atracadouro flutuante e o deck de contemplação para a prática de pesca, mergu­lho ou outra atividade estranha ao regramento do equipamento;

XXI – conduzir bicicleta, patinete, patins, skate no Parque.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As secretarias municipais responsáveis pela administração do Parque Valongo poderão editar normas complementares visando estabele­cer regramento suplementar.

Art. 20. Fica a Secretaria Municipal de Governo diretamente responsável pelo recebimento e es­clarecimento de dúvidas e/ou sugestões de muní­cipes referentes ao funcionamento e administra­ção do Parque Valongo.

Art. 21. A montagem e desmontagem de even­tos somente poderá ser realizada em horário pre­viamente definido pela Secretaria Municipal de Governo, responsável pela Administração do Par­que.

Art. 22. A infração ao disposto no presente Re­gulamento sujeitará o infrator a penalidade de multa prevista no Código de Posturas do Municí­pio de Santos e nas demais legislações municipais, sem prejuízo de outras medidas administrativas pertinentes.

 

Publicado na edição nº 8.691 do Diário Oficial do Município de Santos, de 13/08/2024 – Link: https://diariooficial.santos.sp.gov.br/edicoes/inicio/download/2024-08-13


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