Regulamento do uso do Parque Valongo
Publicado em 13.ago.2024 - 17:47
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o uso e o funcionamento do Parque Valongo, localizado na Rua Antônio Prado s/nº, Centro, Santos/SP.
Art. 2º São finalidades do Parque o fomento à recreação, lazer, cultura, esporte, atividades de caráter institucional e prestação de serviços.
Art. 3º Estão sujeitas a este Regulamento as pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, quando da utilização do Parque Valongo.
Art. 4º Poderão ser realizados no Parque eventos e atividades de caráter provisório, desde que atendam ao interesse público e sejam observadas também, no que se aplicam, todas as disposições contidas no Decreto nº 6.889, de 25 de agosto de 2014, e Decreto nº 10.521, de 12 de agosto de 2024.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Governo, em conjunto com as Secretarias Municipais de Segurança, das Prefeituras Regionais e de Desenvolvimento Urbano, a administração do Parque Valongo, com apoio da Autoridade Portuária de Santos.
- 1º Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I – planejar e coordenar a agenda de eventos no espaço público e nos equipamentos esportivos do Parque, após tramitação regular do requerimento, com devido cumprimento do Decreto nº 6.889 de 25 de agosto de 2014, e Decreto nº 10.521, de 12 de agosto de 2024, em articulação com órgãos municipais competentes;
II – apoiar e acompanhar atividades autorizadas em articulação com órgãos municipais competentes;
III – regulamentar os horários de funcionamento dos equipamentos disciplinados neste decreto;
IV – regulamentar em conjunto com as Secretarias envolvidas o uso dos equipamentos localizados no Parque;
V – garantir o pleno funcionamento das instalações existentes, o bom andamento das atividades exercidas dentro das dependências do Parque, assegurando a correta instrução dos frequentadores quanto as diretrizes estabelecidas neste Regulamento.
- 2º Compete à Secretaria Municipal de Segurança:
I – fiscalizar a atuação comercial e apreender mercadorias e bens cuja comercialização não tenha sido previamente autorizada pela autoridade competente;
II – garantir a ordem e a segurança no espaço físico do equipamento público;
III – zelar pela proteção dos bens, equipamentos e patrimônio localizados no Parque;
IV – garantir o pleno funcionamento das instalações existentes, o bom andamento das atividades exercidas dentro das dependências do Parque, assegurando a correta instrução dos frequentadores quanto as diretrizes estabelecidas neste Regulamento.
- 3º Compete à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais:
I – providenciar a conservação, instalação de equipamentos e benfeitorias necessárias indicadas pelos órgãos municipais competentes;
II – fiscalizar, monitorar e orientar a prestação de serviços relacionados às atividades de manutenção, limpeza, reformas necessárias à boa conservação do equipamento público;
III – garantir o pleno funcionamento das instalações existentes, o bom andamento das atividades exercidas dentro das dependências do Parque, assegurando a correta instrução dos frequentadores quanto as diretrizes estabelecidas neste Regulamento.
- 4º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I – planejar as obras e serviços de conservação, instalação de equipamentos e benfeitorias necessárias;
II – dirimir eventuais dúvidas quanto aos projetos de manutenção e obras de conservação do Parque.
CAPÍTULO III – DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 6º O acesso ao Parque é livre ao público com horário de funcionamento das 8h às 22h, estando as atividades ali desenvolvidas condicionadas aos horários e regras disciplinados por portaria da Secretaria Municipal de Governo.
do Parque e das atividades poderão sofrer alterações a critério das autoridades competentes sempre que o interesse público exigir.
Art. 7º Fora do horário de funcionamento estabelecido aos equipamentos e dependências administrativas somente será permitido o acesso aos equipamentos por:
I – autoridades civis e militares;
II – servidores lotados nas secretarias gestoras, desde que no desempenho de suas funções;
III – permissionários de uso, expositores, organizadores de eventos, empresas terceirizadas ou seus contratados, que exerçam no Parque, permanente ou temporariamente, atividades, desde que relacionadas ao bom desenvolvimento destas.
CAPÍTULO IV – DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO
DAS QUADRAS
Art. 8º Os frequentadores das quadras de areia localizadas nas dependências do Parque, quando da sua utilização, deverão:
I – respeitar o Regulamento de uso do local e as determinações dos funcionários, servidores, vigilantes;
II – observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no entorno da área da quadra;
III – preservar a limpeza e conservação do local.
IV – tratar com respeito e urbanidade os demais usuários do local.
Art. 9º Os menores de até 12 (doze) anos deverão estar acompanhados de responsável, bem como utilizar os equipamentos de segurança e proteção indicados à prática esportiva.
CAPÍTULO V – DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO
DO “PLAYGROUND”
Art. 10. Os frequentadores do “playground” localizado nas dependências do Parque, quando da sua utilização, deverão:
I – utilizar os equipamentos de segurança e proteção indicados para cada idade;
II – respeitar o Regulamento de uso do local e as determinações dos funcionários, servidores, vigilantes;
III – observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no entorno da área;
IV – preservar a limpeza e conservação do local.
Art. 11. Os menores de até 12 (doze) anos deverão estar acompanhados de responsável, bem como utilizar os equipamentos de segurança e proteção indicados para a faixa etária.
CAPÍTULO VI – DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO ATRACADOURO
Art. 12. O atracadouro flutuante instalado no Parque Valongo somente poderá ser utilizado durante o horário de funcionamento do Parque.
Art. 13. Os usuários do atracadouro deverão seguir as regras e recomendações da Capitania dos Portos, Marinha do Brasil e da Autoridade Portuária de Santos.
Art. 14. Durante a utilização os usuários deverão:
I – utilizar os equipamentos de segurança;
II – respeitar o Regulamento de uso do local e as determinações dos funcionários, servidores, vigilantes;
III – observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no entorno da área;
IV – abster-se de praticar manobras que coloquem a si ou a outrem em risco;
V – preservar a limpeza e conservação do local.
Parágrafo único. Não será permitida a utilização do atracadouro para a prática de pesca de qualquer espécie ou para a prática de mergulho.
CAPÍTULO VII – DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO
DO PÍER DE CONTEMPLAÇÃO
Art. 15. Os frequentadores do píer de contemplação localizado nas dependências do Parque, quando da sua utilização, deverão:
I – respeitar o Regulamento de uso do local e as determinações dos funcionários, servidores, vigilantes;
II – observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no entorno da área;
III – preservar a limpeza e conservação do local.
Art. 16. Os menores até 12 (doze) anos deverão estar acompanhados de responsável.
CAPÍTULO VIII – DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO
DO ARMAZÉM
Art. 17. Os usuários do armazém localizado no Parque Valongo, quando da sua utilização, deverão:
I – respeitar o Regulamento de uso do local e as determinações dos funcionários, servidores, vigilantes;
II – preservar a limpeza e conservação do local;
III – respeitar os horários previamente definidos para realização de montagem e desmontagem de estruturas;
IV – observar os horários designados para carga e descarga de materiais e mercadorias.
CAPÍTULO IX – DAS PROIBIÇÕES
Art. 18. Fica vedado aos frequentadores do Parque:
I – destruir, subtrair, danificar, pichar, gravar ou pintar por qualquer meio a flora, fauna, sinalização, edificação, mobiliário e demais equipamentos;
II – utilizar as áreas de vegetação para a prática de atividades esportivas;
III – utilizar os equipamentos e mobiliário do Parque para realização de manobras com o uso de skate, bicicletas, patins ou similares;
IV – entrar no Parque com cães ou gatos domésticos, sem coleira, guia ou enforcador, conforme determinação legal;
V – deixar de recolher dejetos de animais ou dispensá-los em local impróprio;
VI – montar fogueiras, soltar balões, acender velas ou quaisquer outros itens inflamáveis que possa causar incêndios;
VII – realizar a distribuição de brindes ou itens alimentares, sem a prévia autorização da administração do Parque;
VIII – instalar sinalização, publicidade e distribuir folhetos e/ou material publicitário, exceto nos termos da legislação em vigor e autorizados pela administração do Parque;
IX – realizar eventos de qualquer natureza, sem a prévia autorização da administração do Parque, em descumprimento aos Decretos nº 6.889, de 25 de agosto de 2014 e nº 10.521, de 12 de agosto de 2024;
X – impedir, com objetos pessoais ou quaisquer equipamentos, a circulação de pessoas;
XI – montar barracas, mesas, guarda-sol, bancos, estruturas de dança ou qualquer outro tipo de estrutura, sem a prévia autorização da administração do Parque;
XII – comercializar qualquer tipo de bebida ou alimento, exceto quando previamente licenciado pela Municipalidade;
XIII – depositar resíduos de qualquer natureza fora dos recipientes apropriados;
XIV – utilizar áreas e equipamentos em desconformidade com suas finalidades, faixa etária ou instrução de servidor ou agente público;
XV – usar instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos e instrumentos com amplificação de som, assim como rádios, sem a prévia autorização da administração do Parque;
XVI – utilizar árvores ou paredes como suporte de cartazes, banner, balanço, comedouro, slackline, redes e similares, sem autorização da administração do Parque;
XVII – operar drones fora dos locais indicados pela administração e em descompasso com a legislação em vigor;
XVIII – desrespeitar os demais frequentadores do Parque;
XIX – subir nas grades, guarda-corpo e alambrados;
XX – utilizar o atracadouro flutuante e o deck de contemplação para a prática de pesca, mergulho ou outra atividade estranha ao regramento do equipamento;
XXI – conduzir bicicleta, patinete, patins, skate no Parque.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As secretarias municipais responsáveis pela administração do Parque Valongo poderão editar normas complementares visando estabelecer regramento suplementar.
Art. 20. Fica a Secretaria Municipal de Governo diretamente responsável pelo recebimento e esclarecimento de dúvidas e/ou sugestões de munícipes referentes ao funcionamento e administração do Parque Valongo.
Art. 21. A montagem e desmontagem de eventos somente poderá ser realizada em horário previamente definido pela Secretaria Municipal de Governo, responsável pela Administração do Parque.
Art. 22. A infração ao disposto no presente Regulamento sujeitará o infrator a penalidade de multa prevista no Código de Posturas do Município de Santos e nas demais legislações municipais, sem prejuízo de outras medidas administrativas pertinentes.
Publicado na edição nº 8.691 do Diário Oficial do Município de Santos, de 13/08/2024 – Link: https://diariooficial.santos.sp.gov.br/edicoes/inicio/download/2024-08-13